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Processo:
0057684-43.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0057684-43.2025.8.16.0014

Recurso: 0057684-43.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Requerente(s): AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA.
Requerido(s): Município de Londrina/PR

I -
Agropecuária da Figueira LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 1ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissidio jurisprudencial e violação aos arts.
489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, 1022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), 182,
§ 1º, alínea “a” da Lei Federal nº 6.404/76, sustentando omissão e ausência de fundamentação
em relação ao Tema 796/STF, a “não incidência do imposto sobre a transmissão de bem
imóvel para sua incorporação ao capital social de pessoa jurídica (...) distinção entre capital
social e reserva de capital (...) de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a imunidade
tributária do ITBI alcança a integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica, tal
como determina a legislação, afastando, entretanto, a imunidade em relação ao excedente que
compõe a conta da reserva de capital.(...) os imóveis da recorrente foram 100% integralizado
para pagamento do capital subscrito. E não há que se falar em excedente, já que o valor das
cotas sociais previsto no contrato de constituição da empresa corresponde ao exato valor da
transmissão imobiliária.(...) violação ao tema 1113/STJ (...) “(mov.1.1). Em desfecho, requereu
a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“(...) Ocorre que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I, do § 2º, do
art. 156, da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social a ser integralizado. Nesse sentido, o Tema n. 796, do STF
(...)E não há distinção entre o presente caso e a situação em concreto analisada
pela Suprema Corte no precedente supramencionado. Explica-se. Ao definir que
há incidência do ITBI sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio da
pessoa jurídica, que forem excedentes ao valor do capital subscrito, o STF não
definiu a limitação da imunidade aos casos de formação de reserva de capital.
Assim, ao contrário do afirmado pela impetrante na peça inaugural do mandamus,
caso haja excesso entre o valor dos imóveis incorporados e o limite do capital
social a ser integralizado, a imunidade não atinge o excedente. A destinação
dada aos bens não é o fator determinante para imunizar ou não os imóveis
excedentes ao capital subscrito. Na verdade, o que impede a imunidade tributária
integral, no caso, é a própria existência de incorporação de bens pela pessoa
jurídica, em montante superior ao seu capital social. Portanto, não assiste razão
aos impetrantes quanto ao pleito de imunidade tributária irrestrita, sobre o ato de
integralização dos imóveis sob as matrículas nº 42.935 e 2.556, registradas no 2º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR. A imunidade deve
incidir somente até o valor dos bens, que se encontre no limite do capital social a
ser integralizado. A propósito, colhe-se trecho do voto condutor do acórdão que
gerou o Tema n. 796, do STF, de lavra do eminente Ministro Alexandre de
Moraes: “Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens
imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a
tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à
integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas
subscritas. (...)Entretanto, a impetrante, ora apelante, afirma que os imóveis
foram transmitidos em pagamento do capital social, de modo que estão cobertos
pela imunidade constitucional. (...)” (mov.39.1 – AC).

Em sede de Embargos, constou:
“(...) Em que pese, na fundamentação do acórdão, não conste a referida
nomenclatura das espécies de imunidades tributárias, observa-se a adequada e
expressa fundamentação deste órgão colegiado. Veja-se que, a despeito da
previsão constitucional de não incidência (e não, propriamente, de imunidade) do
ITBI nas operações de integralização de capital social, o Supremo Tribunal
Federal entende que a referida dispensa constitucional não alcança o valor dos
bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. E não importa se
inexiste lei formal específica que autorize a cobrança de ITBI sobre o suposto
excedente – pois, aqui, bastaria o Código Tributário Municipal de Londrina (art.
179, I) -, ou se o bem foi integralizado na forma do art. 23 da Lei 9.249/95, isto é,
pelo valor constante da respectiva declaração de bens, para fins de Imposto de
Renda, pois a referida base de cálculo não afasta a competência municipal para
cobrar o ITBI sobre o valor excedente.(...) Ocorre que o acórdão ora embargado
padece de omissão relevante, na medida em que deixou de analisar a alegação
da apelante de que não teria havido a efetiva transferência de titularidade do
imóvel integralizado ao capital social da AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA.
(...) É que, a rigor, a frase acima citada, além de revelar premissa equivocada,
desconsiderou o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
1294969/SP, cuja tese de repercussão geral, objeto do Tema 1.124, restou assim
fixada (...) Como se viu, trata-se de hipótese de não incidência tributária, que
impede a cobrança, pelo Fisco Municipal, do respectivo ITBI, até o limite, repita-
se, do valor do bem integralizado. E mesmo que fosse o caso de se cobrar o
tributo sobre o excesso, jamais poderia ser antecipada a ocorrência do fato
gerador, salvo para fins de responsabilidade tributária do Registrador, nos termos
do art. 504 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal de Justiça,
o que se dá por força do art. 289 da Lei de Registros Públicos. No caso em
comento, porém, não se trata de ITBI exigido contemporaneamente ao ato
registral, mas de exação que tem como suposto fato gerador a mera
integralização de bens imóveis ao capital social. Com efeito, conforme atesta o
contrato social, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná,
o único sócio da AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA, sr. Brazilio de Araujo
Neto, integralizou ao capital social diversos bens imóveis, dentre os quais os
matriculados sob n. 42.935 e 2.556, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Londrina. Ocorre que, até o momento da formulação do
requerimento administrativo de “imunidade tributária”, os imóveis não haviam sido
transferidos efetivamente à pessoa jurídica, conforme se denota de suas
respectivas matrículas (mov. 1.5). Aliás, à época, sequer havia lançamento
tributário, vez que o pedido formulado pelo impetrante, na seara administrativa,
antecedeu qualquer autuação fiscal pelo Fisco municipal. Daí se concluir que, de
fato, o impetrante possui direito líquido e certo de não se cobrado, nesse
momento, pelo ITBI incidente sobre eventual excesso dos bens imóveis
integralizados ao capital social da sociedade unipessoal limitada, que ainda não
foram registrados em nome da referida pessoa jurídica. É claro que, na seara
empresarial, eventual ausência de realização (integralização) dos bens subscritos
pelo sócio poderá ensejar a sua responsabilização solidária (CC, art. 1.052), o
que, por si só, não autoriza a exação municipal de forma antecipada.(...) Assim,
dá-se provimento aos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, de modo a anular parcialmente o acórdão prolatado nos autos n.
0026635- 86.2022.8.16.0014 Ap, com novo julgamento no sentido de reconhecer
o direito líquido e certo do impetrante à não incidência do ITBI, de forma
antecipada, sobre eventual excesso na integralização dos bens imóveis ao capital
social da AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA.(...)” (mov. 22.1 – ED).

E também:
“(...) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, a ser reconhecida de ofício
por este colegiado, em complemento ao acórdão ora embargado, leia-se: “Em
razão da sucumbência, bem como o princípio da causalidade, considerando a
concessão parcial da segurança pleiteada, deverá cada parte arcar com metade
das custas processuais, deixando-se de fixar honorários advocatícios por força do
art. 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09).”(...) Com efeito,
verifica-se que no acórdão embargado há suficiente fundamentação acerca da
matéria Assim, dá-se parcial provimento aos presentes Embargos de Declaração,
apenas para redistribuir o ônus sucumbencial.(...)” (mov. 18.1 – ED).
Nessas condições, não se vislumbra a suposta ofensa aos artigos 489, §1º, incisos I, IV, V e
VI, 1022, inciso II, e 1.025, do CPC, sob o argumento de vícios na decisão recorrida, pois a
Câmara julgadora, julgou a lide por meio de decisão fundamentada, ressaltando que a decisão
contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “O acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos
que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar
as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489
e 1022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025); e “Não há ofensa aos arts. 489 e
1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte” (AREsp n. 2.779.904/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Por sua vez, quanto às demais teses e artigos impugnados, verifica-se que as questões foram
dirimidas sob viés constitucional, de modo que a Corte Superior não pode analisar o presente
recurso, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto para
reverter a orientação recorrida seria preciso interpretar a tese definida em sede de repercussão
geral pela Corte Suprema – Temas 796/STF e Tema 1.124/STF.
A propósito:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO
DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE
VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com
lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua
revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Entendeu, a Corte local, que
o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do
capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante
da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A
Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de
forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício,
"descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas
pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt
no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). (...) 6.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual,
impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do
permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno a que se nega
provimento” (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial
não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices
os quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial
manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.”
(AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, por ausência de violação aos artigos 489, § 1º,
incisos I, IV, V e VI, 1022, inciso II, e 1.025 do CPC, e com fundamento na natureza
constitucional da questão discutida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 19